CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VANTAGECARD

Pelo presente instrumento particular contratual a AGARB VANTAGE ADMINISTRADORA DE CARTÕES EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 07.877.888/0001-94, com sede na Rua Teresina, n. 380, Quadra 06, Lote 12-E, Sala 2601, Ed. Evidence Office - CEP 74.815-715 - St. Alto da Glória - Goiânia/GO, detentora da marca VANTAGE CARD e dos direitos de comercialização e promoção de vendas de pacotes de benefícios doravante denominada CONTRATADA e a PESSOA FÍSICA legalmente constituída, devidamente identificada e qualificada na proposta de adesão, denominada SEGURADO, tem como justo e acertado, o que se dispõe nas cláusulas que seguem:

 

CLÁUSULA 1– DO OBJETO

O presente instrumento visa garantir uma indenização ao SeguradoBENEFICIÁRIO, em caso de morte por acidente pessoal de acordo com os padrões definidos no regulamento. A CONTRATADA tem por obrigação ainda a viabilização,por intermédio de empresas parceiras, de um sistema de benefícios em favor do SEGURADO em todo o território nacional, incluindoassistência funeral, assistência veicular 24h, assistência domiciliar, assistência dentalde urgência, descontos em farmácias credenciadas, assistência Mais Vantagem Capemisa (alguns serviços disponíveis: Compra de produtos e serviços via internet com descontos, aquisição de ingressos de cinema; locação de veículos, etc), em estabelecimentos conveniados, e ainda de um sorteio mensal pela Loteria Federal,sempre no último sábado do mês, que se regerão pelas cláusulas abaixo, pelas CONDIÇÕES GERAIS, naquilo que não for complementado e pela legislação aplicável a matéria.

§1º.O seguro de vida por morte acidental, ora contratado, é de inteira responsabilidade da CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A, CNPJ 08.602.745.0001.32. CIA Proteção Corporativa - processo SUSEP 15414.001215.2008-19.

§2º. O Sorteio mensal ao qual o Contratante participará, descrito acima será realizado pela Loteria Federal e garantido pela CAPEMISA CAPITALIZAÇÃO S/A, inscrita sob o CNPJ 14.056.028/0001-55 e lastreado por titulo de capitalização, da modalidade incentivo, aprovado através do processo SUSEP nº 15414.003760/2011-45.Osserviçosserão prestados por empresas elencadas em links no site www.vantagecard.com.br

§3º. Consulteos regulamentos, condições gerais, prazos de carência, e demais informações sobre o seu VantageCardpelo link http://www.capemisa.com.br/para-empresa/acidentes-pessoais/cia-protecaocorporativa/

 

CLÁUSULA 2 –DO LIMITE DE IDADE

Em casos de contratação da apólice para indenização por morte acidental, a idade máxima para inclusão e permanênciaserá de 70 anos.

 

CLÁUSULA 3 - DA VIGÊNCIA DO CONTRATO

a)Prazo: O presente contrato vigorará pelo prazo de 12 (Doze) meses, contados a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da adesão e que será renovado automaticamente por igual período e anualmente;

b) Rescisão e Suspensão: O contrato poderá ser rescindido nas seguintes situações: b.1) Por solicitação do CONTRATANTE, mediante comunicação por escrito à CONTRATADA, com no mínimo 30 (trinta) dias do vencimento; b.2) No caso de inadimplência do CONTRATANTE, representada pelo atraso no pagamento da mensalidade, por período superior a 90 (Noventa) dias, ou 03 (três) parcelas sucessivas, podendo ter o registro de seu nome em cadastro nacional de inadimplentes, tal como CPC e SERASA, sem prejuízo do direito da CONTRATADA requerer judicialmente a quitação dos valores devidos, com suas consequências moratórias;

c) Vigência da apólice: As coberturas do seguro por morte acidental, do plano funerário e demais serviços ocorrerão no primeiro dia útil do mês subsequente ao da assinatura do contrato;

Parágrafo único. É VEDADA a inclusão de pessoas politicamente expostas:São pessoas politicamente expostas os agentes públicos que desempenham ou tenham desempenhado nos últimos cinco anos, no Brasil ou em países, territórios e dependências estrangeiras, cargos, empregos ou funções públicas relevantes. São também consideradas pessoas politicamente expostas: os representantes, familiares e outras pessoas de relacionamento próximo dos agentes públicos que se encontrem nas situações acima listadas.

 

CLÁUSULA 4 – DA FORMAÇÃO DO PREÇO E MENSALIDADE

a) O valor do contrato será de R$ 600,00 (Seiscentos reais) anuais, a serem pagos á vista, ou a critério do Contratante, em 12 mensalidades de R$ 50,00 (Cinquenta reais) porboleto bancário ou depósito em conta com envio do comprovante, no caso de pagamento á vista. Em caso de pagamento a avista, também haverá desconto de 20%, ficando o valor de R$ 480,00 (Quatrocentos e oitenta reais).

b) Havendo pontualidade no pagamento a mensalidade sofrerá uma redução, a titulo de promoção por pontualidade, de 20%, ou seja, será cobrado o valor de R$ 40,00 (Quarenta reais) mensais.

c) Os pagamentos em boleto bancário, o CONTRATANTE poderá optar entre os dias05, 10 ou 15de cada mês, como data de vencimento mensal.

d) Impontualidade:Ocorrendo impontualidade no pagamento da mensalidade, serão cobrados juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, calculados proporcionalmente ao tempo de atraso, além de multa de 2,0% (dois por cento), e o desconto promocional indicado no item “b” será suspenso, voltando a mensalidade ao valor normal de R$ 50,00 (Cinquenta reais).

e) Reajuste: Nos termos da legislação vigente, o valor da mensalidade referente aos benefícios, será reajustado anualmente, conforme o índice geral dos preços médios (IGPM).

Parágrafo único. A CONTRATANTE estabelece ainda, a titulo de valor de adesão a quantia de R$ 40,00 (Quarenta reais), a ser paga a vista e em dinheiro, a fim de suportar as despesas de elaboração de documentos contratuais, fiscais, comissões de venda, bem como todo material informativo, correios, cartões e outros, sendo sua devolução irretratável.

 

CLÁUSULA 5 – DAS RESPONSABILIDADES DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

Justamente por tratar-se exclusivamente de agenciamento de vantagens e serviços e, tendo em vista que a relação comercial/profissional dá-se diretamente entre o Segurado e o profissional, a CONTRATADA não terá responsabilidade civil ou criminal por quaisquer danos causados pelo prestador do serviço, ou qualquer irregularidade durante o exercício da prestação de serviços, cabendo única e exclusivamente a CAPEMISASEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A todo e qualquer ônus ou responsabilidade na inexecução dos serviços ou falha na execução dos mesmos, em juízo ou fora dele.

 

CLÁUSULA 6 – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES

6.1 – CONTRATANTE

O SEGURADO é responsável pelo conhecimento e aceite deste contrato e pelas informações que forem prestadas em seu cadastro, devendo manter atualizados os seus dados cadastrais.6.2 – CONTRATADO: A VantageCard compromete-se as seguintes obrigações;

a) Obriga-se a manter sob sigilo, todas as informações prestadas, utilizando-as somente para comunicação com os Segurados ou serviço de proteção ao crédito;

b) Fornecer aos Segurados titulares cartão de identificação VANTAGE CARD, no prazo de até 20 dias úteis, bem como atender aos pedidos de 2ª via no caso de extravio. Neste segundo caso, será cobrado do SEGURADO taxa de nova emissão no valor de R$ 10,00 (Dez reais).

 

CLÁUSULA 7 – DO FORO

Para dirimir possíveis controvérsias oriundas desse contrato, as partes elegem o foro do domicilio do Segurado ou beneficiário se for o caso.

AGARB VANTAGE

ADMINISTRADORA DE CARTÕES-EIRELI
CNPJ: 07.877.888/0001-94
  Rua Teresina, nº 380
SALA 2601, Ed. Evidence Office
Setor Alto da Glória, Goiânia-GO
CEP:74815-715

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